Petição para homologação do acordo de alimentos, firmado entre as partes extrajudicialmente, neste modelo é estabelecido a guarda, a pensão alimentícia e as visitas.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAMÍLIA DA COMARCA DE XXX
FULANA, brasileira, solteira, estudante, inscrita na cédula de identidade nº XXX e no CPF/MF nº XXX, residente e domiciliada na XXX; e FULANO, brasileiro, solteiro, Médico, residente e domiciliado a XXX, vêm, por intermédio de seus advogados com assinatura digital e endereço de e-mail: XXX conforme documento de procuração em anexo, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA ESTABELECIMENTO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS consubstanciada no artigo 515, III do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos jurídicos que doravante passa a expor.
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente as partes, autores declaram-se pobres na forma da lei tendo em vista não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim, requerem preliminarmente os benefícios da gratuidade judiciária (artigo 3º da lei nº 1.060/50), tendo em vista enquadra-se na situação legal prevista para sua concessão (artigo 4º da lei nº 1.060/50 e artigo 98 caput e § 1º,§ 5º do CPC/15).
II – DOS FATOS
Os Requerentes mantiveram relacionamento amoroso entre janeiro de 2014 e maio de 2017. Dessa união nasceu a filha FULANINHA.
Contudo, não havendo mais a animosidade em continuar a vida conjugal ante o término da afetividade recíproca, os Requerentes estão separados de fato há mais de um ano, não possuindo mais nenhum desejo em retomar a vida conjugal.
III – DA GUARDA DA ÚNICA FILHA EM COMUM E SUA REGULAMENTAÇÃO
A guarda da única filha em comum do casal, FULANINHA, com nascimento em XXX será compartilhada, de acordo com o artigo 1.583, §§ 1º e seguintes, do Código Civil, nos seguintes termos:
1. A cidade considerada base para a moradia da prole, será a cidade de XXX;
2. A menor passará parte da semana na residência de cada genitor, sendo três dias com a genitora (segundas, quartas e sextas-feiras) e dois com o genitor (terças e quintas-feiras), procedendo-se de forma inversa na semana seguinte, e assim sucessivamente;
3. O genitor que estiver na companhia da menor será responsável pelo trajeto casa-escola-casa;
4. Os finais de semana, com início às 07:00 horas do sábado e término às 19:00 horas do domingo, serão alternados entre os genitores;
5. Que o convívio nas datas comemorativas de Natal (dia 24 de dezembro) e Ano Novo (dia 31 de dezembro), assim como em feriados locais e nacionais, seja alternado ou dividido entre os genitores, mediante prévio acordo (se um passar o Natal o outro passa o Ano Novo);
6. Que a convivência com a prole no dia do seu aniversário seja também alternada, um ano para cada genitor. Todavia, tal alternância poderá ser substituída, mediante prévio acordo, (a genitora durante determinado período e o genitor durante outro período) no sentido de juntos os genitores e suas respectivas famílias se confraternizarem na referida data;
7. Que ambos os genitores se abstenham de entregar a criança sob os cuidados e responsabilidade de terceiros que não sejam seus familiares, bem como que, se por motivo alheio a sua vontade, um ou outro genitor e seus respectivos familiares não puderem ter a criança sob seus cuidados, que comuniquem e devolvam a prole ao outro genitor;
8. Que, sendo pactuado um dia de visita e ocorrendo qualquer motivo justificável que leve uma ou outra parte a cancelar o encontro, que seja disponibilizada outra data para a ocasião da visita;
9. Que no dia das mães e dos pais a prole permaneça com o genitor homenageado;
10. Que as férias escolares da prole sejam divididas da seguinte maneira:
Nas férias de julho 2020, o pai ficará com a criança e nas férias de fim do ano 2020, a mãe ficará com a criança, nos anos impares essa ordem será invertida, a mãe ficará com a criança nas férias de julho e o pai ficará nas férias de fim de ano.
11. É lícito, a qualquer das partes, estando com a guarda momentânea da prole, viajarem em companhia desta para qualquer lugar do país, devendo informar sobre a referida viagem ao outro genitor previamente. Todavia, caso tal deslocamento cause supressão do tempo de convivência da prole com o outro genitor, é lícito a este genitor autorizar o deslocamento, sem prejuízo da compensação do tempo suprimido em momento vindouro;
12. Em caso de doença grave ou incapacidade de um dos genitores em assistir a prole, ao outro genitor caberá a guarda unilateral daquela, sendo resguardado o direito de visitas dos demais familiares do genitor incapacitado, podendo estes, caso assim desejem, se sub-rogarem nos direitos de convívio do seu parente;
13. Caso os genitores, concomitantemente, se encontrem em estado de incapacidade para os atos da vida civil, seja por doença grave ou qualquer outro evento, caberá aos avós maternos a guarda da prole, sendo estes responsáveis para responder pela criança em todos os termos e tomadas de decisões.
14. Por fim, que a entrega da criança seja efetuada diretamente aos parentes ou na própria escola. Neste último caso, sendo deixada no começo da aula por um dos genitores, e o outro responsável por pegar a criança no final da aula, e assim sucessivamente, para que não haja contato direto entre os genitores em razão da medida protetiva existente.
IV – DOS ALIMENTOS
O casal dispensa reciprocamente o pagamento de pensão alimentícia.
Entretanto, o genitor, em relação à prole, compromete-se a:
1. Pagar a mensalidade e o material escolar;
2. Pagar o plano de saúde com as variáveis da coparticipação;
3. Alimentação;
4. 50% do vestuário;
5. Medicamentos;
6. Lazer.
A genitora, em relação à prole, quando empregada formalmente, compromete-se a;
1. Pagar alguma modalidade esportiva;
2. Um idioma;
3. Alimentação;
4. 50% do vestuário;
5. Lazer.
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, pugnam a Vossa Excelência pela HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO nos termos acima descritos, especialmente:
A) O deferimento da guarda COMPARTILHADA da única filha comum dos requerentes, FULANINHA, nos termos do acordo apresentado no Item III;
B) O deferimento do pagamento dos alimentos, conforme exposto no item IV;
C) O deferimento do pedido de justiça gratuita pelas razões acima descritas;
D) A intimação do Ilustre membro do Ministério Público, para elaboração de parecer apreciativo quanto aos termos deste acordo;
Protesta provar o alegado por via das provas documentais já devidamente ínsitas aos autos, sem prejuízo de quaisquer outras admitidas em Direito.
Atribui-se o valor da causa em R$ R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nesses termos,
Pede e aguarda deferimento.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2020.
ADVOGADO – OAB/UF